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Felipe_Matheus
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Qui Ago 05, 2021 8:12 pm
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Código Penal






Cidade de Deus Roleplay
25 de junho de 2021


O que é crime?


CRIME - Se considera crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.



TÍTULO I: APLICAÇÃO DA LEI PENAL


Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Fiança



FIANÇA –  São crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
• Tortura;
• Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
• Terrorismo;
• Definidos como crimes hediondos.
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 40 minutos. é possível o arbitramento da fiança pela autoridade policial no referente caso.
A fiança deve ser paga a um delegado (somente a um delegado) e pode ser dinheiro ou mesmo objetos. A autoridade que aplicá-la deve observar a gravidade do delito e a situação econômica do investigado, assim expedindo um “comprovante de pagamento de fiança” FORMATO CDD



TÍTULO II: DO CRIME



ART. 14 - DIZ-SE O CRIME:
I - CONSUMADO, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - TENTADO, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do Indivíduo.
PENA DE TENTATIVA
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços.


Art. 18 - Diz-se o crime:
I - DOLOSO
quando o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo;
II – CULPOSO
Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


Art. 23 - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato:
I - Em estado de necessidade;
II - Em legítima defesa;
III - Em estrito cumprimento de dever legal ou
IV - No exercício regular de direito

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO



TÍTULO I: CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I: CRIMES CONTRA A VIDA



Art. 121 - Matar alguém
1º HOMICÍDIO SIMPLES
Pena - reclusão, de 60 a 200 minutos
2º HOMICÍDIO QUALIFICADO
Se o homicídio é cometido:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - Por motivo fútil;
III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum;
IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
VI - Contra a MULHER por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente
VIII - com emprego de ARMA DE FOGO de uso RESTRITO ou PROIBIDO
Pena - reclusão, de 120 a 300 minutos.

3º Homicídio culposo
Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 30 a 80 minutos.


Incentivo ao suicídio  
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a SUICIDAR-SE ou a praticar AUTOMUTILAÇÃO OU prestar-lhe auxílio material
para que o faça:
Pena - reclusão, de 60 a 200 minutos.




CAPÍTULO II: CRIMES DE LESÃO CORPORAL



Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 30 a 200 minutos + pagamento de conta hospital + indenização de 10.000 R$.
Fiança: 5.000 R$
Parágrafo único – Caso resulte em morte devido a lesão, triplicara a sentença.



CAPÍTULO III: PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE


Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 30 a 60 minutos + multa de       25.000 R$
Fiança: 5.000 R$

I- Para os agentes públicos, a prestação de assistência deve ser feita mesmo com o risco pessoal
Pena - detenção de 3 a 7 dias + a exclusão do mesmo da corporação
II- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte. (sem fiança)



CAPÍTULO IV: RIXA



RIXA
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 a 20 minutos + Multa de       10.000 R$.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na
rixa, a pena de detenção, de 150 a 200 minutos
Fiança – 2.000 R$.


CAPÍTULO V: CRIMES CONTRA A HONRA



CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, 30 a 100 minutos, e multa de 1.500 R$.
Fiança – 2.000 R$.
I- Exceção da verdade:
§ 3º - Admite-se a prova da verdade

DIFAMAÇÃO
Art. 139 -
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três 50 a 100 minutos, e multa de 15.000 R$
Fiança – 2.000 R$.
I - Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.



INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 50 a 100 minutos, ou multa de 20.000 R$.
Fiança – 2.000 R$.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo AUMENTAM-SE de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - Contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - Contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – Contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
<pacote anticrime> § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de RECOMPENSA, aplica-se a
pena em DOBRO.
<pacote anticrime> § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das REDES
SOCIAIS da rede mundial de computadores, aplica-se em TRIPLO a pena.

CAPÍTULO VI: CRIMES CONTRA A HONRA

SEÇÃO I - CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL




Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 30 a 100 minutos, ou multa de 15.00R$
Fiança: 5.000 R$
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais
de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.


AMEAÇA
Art. 147 -
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave:
Pena - detenção, de 30 a 100 minutos, ou multa de 15.00R$
Fiança: 5.000 a 10.000 R$


SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 200 a 300 minutos.



SEÇÃO II: DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de
quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 60 a 150 minutos, ou multa de 20.000 R$.
Fiança: 5.000 a 10.000 R$
§ 3º - NÃO CONSTITUI CRIME a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o DIA, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do DIA ou da NOITE, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de
o ser.

CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, 250 a 350 minutos, ou multa, de   300.000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$

Violação do segredo profissional
Art. 154 -
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, 250 a 350 minutos, ou multa, de   300.000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$



TÍTULO II: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO



CAPÍTULO I: FURTO


Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL
Pena - reclusão, de 50 a 100 minutos, e multa de       1.500 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o REPOUSO NOTURNO


FURTO QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de 60 a 120 minutos, E multa 10.000 R$, se o crime é cometido:
Fiança: 5.000 a 50.000 R$
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



CAPÍTULO II: ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo



Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU
VIOLÊNCIA A PESSOA, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 150 a 200 minutos, e multa de 25.000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$
§ 2º A pena AUMENTA-SE de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
<pacote anticrime> VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA
§ 2º-A A pena AUMENTA-SE de 2/3 (dois terços)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de EXPLOSIVO ou de artefato
análogo que cause perigo comum.
<pacote anticrime> § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso
RESTRITO ou PROIBIDO, aplica-se em DOBRO a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta: <QUALIFICADORAS DO ROUBO>
I – lesão corporal GRAVE, a pena é de reclusão de 250 minutos, e multa 50.000 R$;
II – MORTE, a pena é de reclusão de 200 a 300 minutos, e multa 100.000 R$.

EXTORSÃO
Art. 158 -
Constranger alguém, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, e com o intuito de obter para
si ou para outrem indevida vantagem ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 100 a 150 minutos, e multa de 50.000 R$.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, AUMENTA-SE a pena
de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, 150 a 200 minutos, além da multa de    75.000 R$;

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art. 159 –
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 150 a 250 minutos.

CAPÍTULO XI: DANO

DANO
Art. 163 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 50 a 100 minutos, ou
multa 10000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$
DANO QUALIFICADO
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação
pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços
públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 150 a 250 minutos, e multa      50.000 R$, além da pena correspondente à violência.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$



CAPÍTULO XII: APROPRIAÇÃO INDÉBITA


Apropriação indébita
Art. 168 -
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – 30 a 60 Minutos
Fiança -  5.000 R$

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – 30 a 60 Minutos
Fiança -  5.000 R$

CAPÍTULO XIII: ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato
Art. 171 -
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena -  50 a 100 Minutos
Fiança: 5.000 a 50.000 R$

Fraude no comércio
Art. 175 -
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena – 50 a 100 Minutos
Fiança -  70.000 R$



CAPÍTULO XIII: RECEPTAÇÃO


Receptação
Art. 180 -
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que
sabe ser produto de CRIME, ou INFLUIR para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 50 a 100 minutos, e 15.000 R$.  Fiança: 5.000 a 50.000 R$



Título III - CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO



Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 -
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa
Pena – reclusão, de 50 Minutos + Multa de 10.000 R$.
Fiança -  5.000 R$

TÍTULO IV CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL


CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Atentado violento ao pudor
Art. 213-A -
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com o agente se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal
Pena -  Reclusão, 120 Minutos, e multa 20.000 R$
Fiança -  10.000,00 R$



CAPÍTULO II: ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR


Ato obsceno
Art. 233 -
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena -  60 a 120 Minutos, mais multa de 10.000 R$ a 30.000 R$
Fiança - 15.000,00 R$



TÍTULO V: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA


CAPÍTULO I: CRIMES DE PERIGO COMUM



Incêndio
Art. 250 -
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - Reclusão, 30 a 70 Minutos, e multa 5.000 R$
Fiança: 5.000 a 50.000 R$



Explosão
Art. 251 -
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - Reclusão, 120 Minutos, e multa 20.000 R$




TÍTULO VI
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA



Incitação ao crime
Art. 286 -
Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - Reclusão, 30 Minutos.
Fiança -  5.000 R$

Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 -
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - Reclusão, 30 Minutos, e multa de 15.000 R$.
Fiança -  5.000 R$



Associação Criminosa
Art. 288 -
 Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  
Pena - Reclusão, 30 Minutos.
Fiança -  10.000 R$



TÍTULO VII
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


CAPÍTULO I: FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsidade ideológica
Art. 299 -
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - Reclusão, 30 Minutos.
Fiança -  10.000 R$



CAPÍTULO II: OUTRAS FALSIDADES




Falsa identidade
Art. 307 -
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - Reclusão, 30 Minutos.
Fiança -  10.000 R$



TÍTULO X: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO



Art. 311-A - UTILIZAR ou DIVULGAR, indevidamente, COM O FIM DE beneficiar a si ou a outrem, ou
de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - Concurso público;
II - Avaliação ou exame públicos;
III - Processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - Exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 10 a 40 minutos, e multa de 15.000 a 50.000 R$.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
QUALIFICADORA: § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 20 a 60 minutos, e multa de 25.000 a 75.000 R$.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA: § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.



TÍTULO XI: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO II – DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL




Usurpação de função pública
Art. 328 -
Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 20 a 60 minutos, e multa 5.000 R$.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 30 a 90 minutos, e multa de      25.000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$

Resistência ou Fuga
Art. 329 -
Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - reclusão, de 20 a 50 minutos, e multa de      25.000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 10 a 30 minutos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 a 40 minutos, e multa de 15.000 a 50.000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$

Desacato
Art. 331 -
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 30 a 60 minutos, ou multa de     5.000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$

Tráfico de Influência
Art. 332 -
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,
a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 20 a 60 minutos, e multa 25.000 R$.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada ao funcionário.

CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 -
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 20 a 120 minutos, e multa de 10.000 a 60.000 R$.
Fiança: 5.000 a 50.000 R$
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.



CAPÍTULO III:  CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Trote


Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – reclusão, de 20 a 120 minutos, e multa de       5.000 R$
Fiança -   2.000 R$

Autoacusação falsa
Art. 341 -
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena – reclusão, de 20 a 120 minutos, e multa de       5.000 R$
Fiança – 5.000 R$

Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 -
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 20 a 120 minutos, e multa de       5.000 R$
Fiança - 7.000 R$



LEI DE DROGAS


Posse Ilegal de Drogas
Art. 28 -
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão, de 50 a 200 minutos, e multa de  20.000 R$
Fiança: 5.000 a 50.000 R$

Tráfico de Drogas
Art. 33 -
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
       I - Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
       II - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
       III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
       IV - Vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  

V- Só será considerado Tráfico de Drogas se possuir 10 ou mais gramas
Pena – reclusão, de 50 a 250 minutos, e multa de       20.000 R$
Fiança -  15.000 a 30.000 R$





LEI DE ARMAMENTOS

Porte ilegal de arma de fogo
Art. 14 -

       I - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
       II - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Só vale para armamentos Militarizados)
       III - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Só vale para armamentos Restrito)
       IV - É quando o cidadão mesmo que, com a documentação necessária, portar sua arma de forma ostensiva.
ATENÇÃO: Somente agentes de segurança pública, quando fardados, podem portar suas armas militarizadas de forma ostensiva quando de folga poderão utilizar pistolas.
§ 1º Pode ser aplicada uma sentença, de 1(uma) a cada 3(armas) armas, podendo dobrar sendo armamentos militarizados (M4, Sniper, lança granadas).
Pena – reclusão, de 150 a 300 minutos, e multa de       20.000 a 200.000 R$
Aumento da Pena
§ 2º Aumenta-se a pena em até 2 vezes, quem for pego portando armas militarizadas e/ou restritas não tendo seus devidos registros.,
§ 3º Aumenta-se a pena em até 3 vezes, se cometido o crime do inciso IV com armas militarizada e/ou restritas.

Disparo de arma de fogo
Art. 15 -
 Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 50 a 200 minutos, e multa de       20.000 R$


Aumento da Pena
§ 1º Aumenta-se a pena em até 2 vezes, se pego realizando disparos com armas militarizadas e/ou restritas.
Aumento da Pena
§ 1º Aumenta-se a pena em até 2 vezes, quem for pego tentando comercializar armas militarizadas e/ou restritas.


Tráfico de Armas
Art. 18 -
Adquirir, fornecer, receber, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter ilegalmente uma arma de fogo, acessórios ou munição.
       I - portar consigo mais de 150 munições;
       II - portar consigo mais de 250 Munições para atos ilícitos
§ 1º O inciso I não se enquadra para cidadão colaborador da cidade.
Pena – reclusão, de 50 a 200 minutos, e multa de       20.000 R$
Aumento da Pena
§ 2º Aumenta-se a pena em até 2 vezes, quem for pego tentando traficar armas militarizadas e/ou restritas.
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